Em regra, a sucumbência de uma das partes é suficiente para indicar quem foi o responsável pela instauração do processo e, por conseguinte, pelos custos incorridos na efetivação do direito, inclusive com honorários advocatícios. Todavia, há situações em que se verifica que a parte que deu causa à instauração do processo não foi aquela que sucumbiu. Assim, o caso atrai a aplicação do princípio da causalidade.
O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide (REsp 303.597/SP).
Na hipótese, o cumprimento provisório individual de sentença proferida em ação coletiva foi extinto sem atendimento da pretensão satisfativa. O título executivo judicial que propiciou, de início, a propositura da ação foi substituído, no decorrer do processo, por uma transação, realizada entre a parte executada e o legitimado extraordinário, excluindo-se o direito do exequente, que não participou da negociação e da celebração do acordo. Nesse sentido, a controvérsia consiste em verificar a quem cabe arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais: se ao exequente, por força do princípio da sucumbência, ou à parte executada.
Dentro dessas balizas, quanto ao encerramento do cumprimento de sentença sem o atendimento da pretensão satisfativa, a mera aplicação do princípio da sucumbência para o arbitramento de honorários advocatícios mostra-se de todo insuficiente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de, em regra, não considerar o próprio exequente, seja no cumprimento de sentença ou no processo de execução, como sendo aquele que deu causa à instauração do processo, simplesmente pelo fato de não ter obtido, ao final, a satisfação de seu crédito.
Considera-se que o não adimplemento da obrigação contida no título é o fato que dá causa ao ajuizamento da medida executória. Assim, o credor dá início ao cumprimento ou promove a execução porque teve seu patrimônio desfalcado - e o faz devido à falta de satisfação da obrigação pelo devedor. A provisoriedade do título que dá embasamento ao cumprimento de sentença faz com que o exequente, em regra, assuma o risco da reforma do título judicial.
Embora a atitude do legitimado extraordinário afete a esfera jurídica do exequente, não é possível lhe atribuir a causa do encerramento da ação, e nem é razoável que suporte o risco de que a parte executada e a própria instituição voltada a defender seus interesses acabem por encerrar acordo que fulmine sua pretensão, obrigando-lhe ainda a cobrir os custos da sucumbência.
Assim, em resumo: (i) se o cumprimento individual e provisório de sentença extinto foi ajuizado antes da publicação de homologação de acordo coletivo, deve ser aplicado o princípio da causalidade em favor do poupador; e (ii) se o cumprimento individual e provisório de sentença extinto foi ajuizado no dia da homologação de acordo coletivo ou posteriormente a essa data, deve ser aplicado o princípio da sucumbência, arbitrando-se honorários sucumbenciais em favor dos patronos da instituição financeira, pela proposição de execução carente de título executivo judicial, mesmo que provisório.
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